A autora do mandado e chefe do Executivo em Riacho da Cruz
destacou que teve as contas de sua gestão perante a Prefeitura Municipal
julgadas irregulares, com imputação de débito em razão do qual foi obrigada a
restituir ao erário a quantia de R$ 1.360,00. Devolução que foi realizada, mas que, segundo a prefeita,
ainda assim teve seu nome inserido na lista que será encaminhada à Justiça
Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, para os fins do disposto no artigo
11, da Lei nº. 9.504/97 e artigo 1º, da Lei Complementar nº. 64/90.
Segundo a decisão, para a incidência da cláusula de
inelegibilidade, é preciso que haja a cumulação dos requisitos referente à
rejeição das contas por irregularidade, que constitua vício insanável; o qual
deve se configurar em ato doloso de improbidade administrativa, declarado em
decisão irrecorrível e a inexistência de provimento que anule ou suspenda a
inelegibilidade. Cumulação que não ocorreu, na própria decisão da Corte de
Contas.
Segurança Com Liminar nº 2015.018609-0
TJRN
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