sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

FOI APRESENTADO HOJE NA CÂMARA DE RIACHO DA CRUZ UM PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR BORRACHEIRO QUE, SENDO APROVADO TRARÁ BENEFÍCIO A BOA PARTE DA CLASSE ESTUDANTIL RIACHOCRUZENSE.


PROJETO DE LEI Nº 001/2015.

DISPÕE DA CRIAÇÃO DO AUXÍLIO PARA OS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS XEROGRAFICAS.

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Auxílio para Estudantes Universitários do Município para obtenção de Cópias Xerográficas, para alunos devidamente matriculados na Rede de Ensino Superior Pública ou Privada.

Artigo 2º - Considera-se aluno do ensino superior aqueles que estão na fase dos estudos de graduação e estudos de pós-graduação, bem como estudos e formação de natureza vocacional.

Artigo 3º - A concessão do benefício dependerá do cumprimento dos parâmetros legais disposto nesta Lei e observado o texto do Artigo 2º:

I – O beneficário deverá estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino Regular de Nível Superior, comprovar através de declaração de matrículas e demais documentos hábeis;
II – Cada beneficiário terá direito a 600 (seiscentas) cópias por semestre, levando em conta a quantidade de apostilas que o mesmo necessitará para cópias durante o semestre;
III – O estudante deverá comprovar que as cópias são para uso universitário dentro do curso ao qual frequenta, não podendo haver desvio de finalidade;
IV – As cópias não são cumulativas de um semestre para o outros.
V – O beneficiário não poderá compor lista de nenhum outro programa de apoio a estudante mantido pelo Poder Público Municipal de Riacho da Cruz.

Artigo 4º - Do acesso as cópias:
I – Os interessados deverão comparecer a Secretaria Municipal de Educação munido dos documentos necessários para efetuar o cadastro;
II – As fichas cadastrais serão analisadas por uma Comissão Intersetorial a ser composta mediante Portaria para Acompanhamento e Fiscalização do Programa;
III – O beneficiário preferencialmente deverá agendar previamente dia e horário para obter as cópias;
IV – Cada beneficiário será efetuado uma ficha de acompanhamento e controle;
Artigo 5º - Dos beneficiários prioritários:
I – Alunos que não sejam contemplados com nenhum programa de apoio estudantil executado pelo Poder Público Municipal de Riacho da Cruz;
II – Alunos que frequentem Insituição de Ensino Superior por meio dos Programas do Governo Federal, tais como: SISU, FIES, PROUNI, Vestibulares Convencionais e demais caso que se aplicarem ao tema.

Artigo 6º - Esta Lei entra em Vigor a partir da data da sua publicação e deverá ser regulamentada por meio de Decreto Executivo Municipal.

Riacho da Cruz/RN 03 de fevereiro de 2015.



CLÁUDIO UBERLANE DE SÁ
Vereador - Presidente

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